Para
aceder às licenças ambientais emitidas para cada uma das categorias, carregue
em cima do respetivo número:
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N. |
Categoria de atividade |
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6 |
Outras atividades: |
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6.1 |
Fabrico em instalações industriais de: |
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Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas |
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Papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia |
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Um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de
partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras com uma
capacidade de produção superior a 600 m3 por dia |
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Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou
tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento
superior a 10 t por dia |
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Curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t
de produto acabado por dia |
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6.4 |
Instalações destinadas a: |
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Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por
dia |
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64b |
Tratamento e transformação, com exceção de atividades exclusivamente de embalagem,
das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não, destinadas
ao fabrico de produtos para a alimentação humana ou animal, a partir de: |
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Apenas matérias-primas animais (com exceção exclusivamente do leite), com
uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia |
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Apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto
acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia, quando a
instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em qualquer
período de um ano |
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Matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados,
com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia,
superior a: 75 se A for igual ou superior a 10; e [300 - (22,5 × A)] nos
restantes casos, em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em percentagem
do peso) da capacidade de produção de produto acabado |
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Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de
leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual) |
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Instalações de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de
animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia |
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6.6 |
Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos,
com mais de: |
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40 000 lugares para aves de capoeira |
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2000 lugares para porcos de produção (de mais de
30 kg) |
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750 lugares para porcas |
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Instalação de tratamento de superfície de matérias objetos ou produtos,
que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação,
impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem,
pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade
de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano |
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Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite
por combustão ou grafitação |
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Captura de fluxos de CO2 de instalações abrangidas pelo
presente decreto-lei para efeitos de armazenamento geológico nos termos do
Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março |
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Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com
uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do
tratamento exclusivo contra o azulamento |
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Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas
pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, provenientes de uma instalação
abrangida pelo capítulo II |