Para
aceder às licenças ambientais emitidas para cada uma das categorias, carregue
em cima do respetivo número:
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N. |
Categoria de atividade |
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5 |
Gestão de resíduos: |
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Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior
a 10 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades: a)
Tratamento biológico; b) Tratamento físico-químico; c) Loteamento ou mistura
antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1
e 5.2; d) Reembalagem antes da sujeição a qualquer
das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2; e)
Valorização/regeneração de solventes; f) Reciclagem/valorização de materiais
inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos; g) Regeneração de
ácidos ou bases; h) Valorização de componentes utilizados no combate à
poluição; i) Valorização de componentes de catalisadores; j) Re-refinação e outras reutilizações de óleos; k) Lagunagem |
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5.2 |
Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos
ou em instalações de coincineração de resíduos: |
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Para resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas
por hora |
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Para os resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas
por dia |
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5.3 |
Eliminação e valorização de resíduos não perigosos, (quando a única
atividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe
aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia.): |
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Eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50
toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e
excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de
junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs
348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio,
149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro: i) Tratamento
biológico; ii) Tratamento físico-químico; iii) Pré-tratamento de
resíduos para incineração ou coincineração; iv)
Tratamento de escórias e cinzas; v) Tratamento de resíduos metálicos ou
fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e
os veículos em fim de vida útil e seus componentes |
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Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos
não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo
uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo
Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho: i) Tratamento biológico; ii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou
coincineração; iii) Tratamento de
escórias e cinzas; iv) Tratamento de resíduos
metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes |
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Aterros, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de
junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma
capacidade total superior a 25 000 toneladas, com exceção dos aterros de
resíduos inertes |
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Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto
5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos
pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6 com uma capacidade total superior a 50 toneladas,
com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os
resíduos foram produzidos |
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Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total
superior a 50 toneladas |
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Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de
recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nos termos previstos
nos números anteriores, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º
178/2006, de 5 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro |