Para
aceder às licenças ambientais emitidas para cada uma das categorias, carregue
em cima do respetivo número:
N. |
Categoria de atividade |
1 |
Indústrias do
sector da energia: |
Queima de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal
total igual ou superior a 50 MW |
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Refinação de petróleo e de gás |
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Produção de coque |
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1.4 |
Gaseificação ou liquefação de: |
Carvão |
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Outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total
igual ou superior a 20 MW |
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2 |
Instalações do setor da produção e
transformação de metais: |
Ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério
sulfurado |
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Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os
equipamentos de vazamento contínuo com uma capacidade superior a 2,5 t por hora |
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2.3 |
Processamento de metais ferrosos por: |
Operações de laminagem a quente, com uma capacidade superior a 20 t de
aço bruto por hora |
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Operações de forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50
kilojoules por martelo e quando a potência
calorífica utilizada for superior a 20 MW |
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Aplicação de revestimentos protetores de metal em fusão com uma capacidade
de tratamento superior a 2 t de aço bruto por hora |
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Operações de fundição de metais ferrosos com uma capacidade de produção
superior a 20 t por dia |
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2.5 |
Processamento de metais não ferrosos: |
Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de
concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos,
químicos ou eletrolíticos |
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Fusão e ligas de metais não ferrosos, incluindo produtos de valorização e
operação de fundições de materiais não ferrosos com uma capacidade de fusão
superior a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou a 20 t por dia de todos os
outros metais |
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Tratamento de superfície de metais ou matérias plásticas que utilizem um
processo eletrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas no
tratamento realizado for superior a 30 m3 |
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3 |
Instalações do setor da indústria dos
minérios: |
3.1 |
Produção de cimento, cal e dióxido de magnésio: |
Produção de clínquer em fornos rotativos com
uma capacidade de produção superior a 500 t por dia ou noutros tipos de fornos
com uma capacidade de produção superior a 50 t por dia |
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Produção de cal em fornos com uma capacidade de produção superior a 50 t
por dia |
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Produção de óxido de magnésio em fornos com capacidade superior a 50 t
por dia |
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Produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto |
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Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão
superior a 20 t por dia |
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Fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com
uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia |
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Fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários, ladrilhos, produtos de grés
ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 t por dia, com
uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma densidade de carga enformada
por forno superior a 300 kg/m3 |
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4 |
Instalações do setor químico: Para
efeitos do presente número, considera-se «produção» a produção em quantidade industrial
por transformação química ou biológica das substâncias ou grupos de
substâncias referidas nos pontos 4.1 a 4.6 |
4.1 |
Fabrico de produtos químicos orgânicos, como: |
Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados,
alifáticos ou aromáticos) |
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Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos
carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas; |
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Hidrocarbonetos sulfurados |
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Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos ou
nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos |
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Hidrocarbonetos fosfatados |
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Hidrocarbonetos halogenados |
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Compostos organometálicos |
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Matérias plásticas (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de
celulose) |
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Borrachas sintéticas |
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Corantes e pigmentos |
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Detergentes e tensioativos |
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4.2 |
Fabrico de produtos químicos inorgânicos, como: |
Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de
hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto,
hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de
carbonilo |
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Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido
nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum,
ácidos sulfurados |
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Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de
sódio |
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Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio,
carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata |
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Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como
carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício |
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Produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples
ou compostos) |
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Fabrico de produtos fitofarmacêuticos ou de biocidas |
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Fabrico de produtos farmacêuticos incluindo produtos intermédios |
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Produção de explosivos |
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5 |
Gestão de resíduos: |
Eliminação ou valorização de resíduos perigosos, com uma capacidade superior
a 10 toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades: a)
Tratamento biológico; b) Tratamento físico-químico; c) Loteamento ou mistura
antes da sujeição a qualquer das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1
e 5.2; d) Reembalagem antes da sujeição a qualquer
das outras atividades enumeradas nos pontos 5.1 e 5.2; e)
Valorização/regeneração de solventes; f) Reciclagem/valorização de materiais
inorgânicos que não os metais ou compostos metálicos; g) Regeneração de
ácidos ou bases; h) Valorização de componentes utilizados no combate à
poluição; i) Valorização de componentes de catalisadores; j) Re-refinação e outras reutilizações de óleos; k) Lagunagem |
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5.2 |
Eliminação ou valorização de resíduos em instalações de incineração de resíduos
ou em instalações de coincineração de resíduos: |
Para resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 3 toneladas
por hora |
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Para os resíduos perigosos, com uma capacidade superior a 10 toneladas
por dia |
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5.3 |
Eliminação e valorização de resíduos não perigosos, (quando a única
atividade de tratamento de resíduos realizada for a digestão anaeróbia, é-lhe
aplicável um limiar de capacidade de 100 toneladas por dia.): |
Eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade superior a 50
toneladas por dia, envolvendo uma ou mais das seguintes atividades, e
excluídas as atividades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de
junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs
348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio,
149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro: i) Tratamento
biológico; ii) Tratamento físico-químico; iii) Pré-tratamento de
resíduos para incineração ou coincineração; iv)
Tratamento de escórias e cinzas; v) Tratamento de resíduos metálicos ou
fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e
os veículos em fim de vida útil e seus componentes |
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Valorização, ou uma combinação de valorização e eliminação, de resíduos
não perigosos com uma capacidade superior a 75 toneladas por dia, envolvendo
uma ou mais das seguintes atividades, excluindo as atividades abrangidas pelo
Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho: i) Tratamento biológico; ii) Pré-tratamento de resíduos para incineração ou
coincineração; iii) Tratamento de
escórias e cinzas; iv) Tratamento de resíduos
metálicos ou fragmentados, incluindo os resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos e os veículos em fim de vida útil e seus componentes |
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Aterros, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011, de 20 de
junho, que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma
capacidade total superior a 25 000 toneladas, com exceção dos aterros de
resíduos inertes |
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Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto
5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos
pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6 com uma capacidade total superior a 50 toneladas,
com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os
resíduos foram produzidos |
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Armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos com uma capacidade total
superior a 50 toneladas |
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Resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de
recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nos termos previstos
nos números anteriores, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º
178/2006, de 5 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro |
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6 |
Outras atividades: |
6.1 |
Fabrico em instalações industriais de: |
Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas |
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Papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 t por dia |
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Um ou vários dos seguintes painéis à base de madeira: painéis de
partículas orientadas, painéis de aglomerado ou painéis de fibras com uma
capacidade de produção superior a 600 m3 por dia |
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Pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou
tingimento de fibras têxteis ou de têxteis, com uma capacidade de tratamento
superior a 10 t por dia |
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Curtimenta de peles quando a capacidade de tratamento for superior a 12 t
de produto acabado por dia |
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6.4 |
Instalações destinadas a: |
Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior a 50 t por
dia |
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64b |
Tratamento e transformação, com exceção de atividades exclusivamente de
embalagem, das seguintes matérias-primas, anteriormente transformadas ou não,
destinadas ao fabrico de produtos para a alimentação humana ou animal, a
partir de: |
Apenas matérias-primas animais (com exceção exclusivamente do leite), com
uma capacidade de produção de produto acabado superior a 75 t por dia |
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Apenas matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de
produto acabado superior a 300 toneladas por dia ou a 600 toneladas por dia,
quando a instalação não funcione durante mais de 90 dias consecutivos em
qualquer período de um ano |
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Matérias-primas animais e vegetais, em produtos combinados ou separados,
com uma capacidade de produção de produto acabado, em toneladas por dia,
superior a: 75 se A for igual ou superior a 10; e [300 - (22,5 × A)] nos
restantes casos, em que «A» é a proporção de materiais de origem animal (em
percentagem do peso) da capacidade de produção de produto acabado |
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Tratamento e transformação exclusivamente de leite, sendo a quantidade de
leite recebida superior a 200 t por dia (valor médio anual) |
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Instalações de eliminação ou valorização de carcaças ou resíduos de
animais com uma capacidade de tratamento superior a 10 t por dia |
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6.6 |
Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com
mais de: |
40 000 lugares para aves de capoeira |
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2000 lugares para porcos de produção (de mais de
30 kg) |
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750 lugares para porcas |
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Instalação de tratamento de superfície de matérias objetos ou produtos,
que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações preparação,
impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem,
pintura, limpeza ou impregnação com um solvente orgânico, com uma capacidade
de consumo superior a 150 kg de solventes por hora ou a 200 t por ano |
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Produção de carbono (carvões minerais) ou eletrografite
por combustão ou grafitação |
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Captura de fluxos de CO2 de instalações abrangidas pelo
presente decreto-lei para efeitos de armazenamento geológico nos termos do
Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março |
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Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com
uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do
tratamento exclusivo contra o azulamento |
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Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas
pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, provenientes de uma instalação
abrangida pelo capítulo II |